O fundo é destinado aos municípios que tem em seus territórios usinas hidrelétricas ou são banhadas por lagos artificiais criados em decorrência delas.
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Com a sanção integral do texto que define novas cifras para o repasse da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) a Estados e Municípios, a FGM juntamente com a CNM divulgam a estimativa de quanto cada prefeitura beneficiada deve receber com a medida. Em Goiás 49 municípios receberam a compensação. Veja aqui a lista e a estimativa.A mudança, prevista na Lei 13.661/2018, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 9 de maio. A nova redação fixa os porcentuais dos Estados em 25% e dos Municípios em 65%.
Conforme já foi noticiado pela Confederação na noite anterior, a decisão do presidente da República, Michel Temer, reduziu o repasse destinado os cofres estaduais e destina a diferença aos governos locais afetados pela atividade. Agora, as cota-partes serão as mesmas da exploração de recursos minerais: 12% para a União, 23% para Estados e 65% para Municípios.
Até então, a Lei 8.001/1990 definia os seguintes porcentuais de distribuição da CFURH: 45% para os Estados; 45% para os Municípios; e 10% para a União – sendo 3% para o Ministério de Meio Ambiente, 3% para o Ministério de Minas e Energia, e 4% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Em síntese, a medida significa a redistribuição de R$ 151 milhões entre os Entes federados e o aumento de 20% nos valores dos Municípios.
Dados
De acordo com os dados, 712 Municipais de 18 Estados serão beneficiados com a medida. A maioria deles, de Minas Gerais e de São Paulo, mas também de Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Espírito Santo, do Maranhão, do Pará, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins. Veja o documento completo aqui.
A compensação financeira é paga pelas usinas hidrelétricas pela exploração dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica. A Lei 13.360/2016 instituiu o montante devido pelas concessionárias equivalente a 7% da energia gerada. Desse valor, 6,25% são distribuídos entre Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma proporcional à área alagada pelas águas represadas, e a alguns órgãos da administração pública da União.
Fonte: FGM com dados da CNM