
O Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o “Marco do Saneamento Básico” e dentro desta nova legislação, está à cobrança de taxa ou tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para os municípios brasileiros, que ainda não a cobram. O principal objetivo da lei é universalizar e qualificar a prestação dos serviços no setor, de acordo com o Governo Federal, que pretende alcançar a universalização até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto. A lei prevê também dar fim aos lixões.
No caso de capitais e regiões metropolitanas, o NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO fixa como prazo do fim dos lixões a data de 2 de agosto de 2021; municípios com mais de 100 mil habitantes têm até agosto de 2022. Cidades com população entre 50 e 100 mil habitantes têm até 2023 para acabar com os lixões e municípios com menos de 50 mil habitantes têm até 2024.
O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa fosse implementada no município ficou definida, EM CARÁTER DE OBRIGATORIEDADE, para o dia 15 de julho de 2021. Desta forma foi apresentado o PLC na Câmara de Vereadores de Ipameri pelo executivo municipal na data limite para atendimento as premissas da Lei Federal vigente.
A Federação Goiana de Municípios (FGM) publicou um parecer técnico em relação à obrigatoriedade dos municípios instituírem a cobrança da Taxa de Limpeza Urbana, dita “Taxa do Lixo”, conforme disposto no Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei Federal 14.026/2020). O texto se faz necessário devido as divergentes interpretações publicadas sobre a Lei.
A FGM esclarece que não haver dúvida com relação à obrigatoriedade de criação da taxa de limpeza urbana (taxa de lixo), posto que o §2º do art. 35 da Lei nº 14.026/2020, estabelece que a não proposição do instrumento de cobrança configuraria RENÚNCIA DE RECEITA, o que poderia se exigir o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afirmou ser constitucional a cobrança de taxas de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis.
1. O que o Novo Marco do Saneamento diz sobre a Tarifa de Lixo?
Segundo o texto legal, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode se dar por meio de taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
2. A redação do Novo Marco do Saneamento é expressa no sentido de que a ausência de proposição de instrumento de cobrança pelo serviço em questão, no prazo de 12 (doze) meses da vigência da Lei que o institui, configura renúncia de receita pelo ente.
O art. 14 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que, caso o município não estabeleça a devida cobrança no prazo legal, a renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria ser iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo às demais disposições legais estabelecidas. Do mesmo modo, serão observadas as penalidades constantes na mesma Lei Complementar 101/2000 em caso de descumprimento da instituição da cobrança.
Assim, o Prefeito Municipal que continuar inerte no gerenciamento da receita pública estará sujeito a sanções pessoais, além do município em que for administrador deixar de receber recursos financeiros enviados pelos Estados e União, nos termos do art. 11 da LRF.
Nos casos de prestação do referido serviço sob regime de delegação, a administração municipal deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a sua contratação. Deverá, ainda, comprovar a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação do serviço, através de demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.
3. Como deve funcionar a cobrança do serviço de Tarifa de Lixo pelos municípios?
Conforme já mencionado, a cobrança pela prestação do serviço será em forma de taxa ou tarifa. No caso no município de Ipameri o PLC apresentando, dispõe sobre a tarifa de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domésticos e comerciais e da tarifa de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos da saúde.
Vale destacar que a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos tem como finalidade assegurar maior eficiência econômica em sua prestação. Ela visa, em outras palavras, apoiar e melhorar as condições financeiras dos municípios brasileiros na prestação do serviço em específico.
Segundo especialista, a referida tarifa é constitucionalmente permitida e legalmente aceita, devendo ser adotada justamente para que se proteja a saúde pública e o meio ambiente, já que sem essa receita os municípios não conseguirão seguir as diretrizes legais estabelecidas. Esclareceu ainda, que a atual gestão cumpriu com a imposição da Lei Federal vigente, a qual determinava o prazo final para apresentação do Projeto de Lei para a Câmara Municipal.
4. Aprovação na câmara
A proposta aprovada na Câmara de Vereadores define os valores, em tabelas separadas por tipo e dimensões do imóvel, incluindo: terrenos; residências; comércio e serviços; e indústria, considerando o valor por metro quadrado do terreno e a frequência. No caso em questão, a taxa mensal pode variar de R$ 9,00 a R$ 20,00, a depender da área edificada do imóvel.
Assim sendo tanto o envio do Projeto de Lei que institui a Taxa de Lixo pelo Executivo Municipal quanto a aprovação por parte dos Vereadores estão dentro do que determina a Lei do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, e caso não fossem tomadas essas medidas o município seria prejudicado com as sanções previstas como a perca de repasses dos governos Estadual e Federal.