
Em Goiânia, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei instituindo a Taxa do Lixo // Foto: Arquivo/Luciano Magalhães
Parecer jurídico observa que o prefeito que não criar a taxa estaria renunciando receita e, portanto, teria obrigação de demonstrar que isso não afetará as metas de resultados fiscais, além de estabelecer medidas de compensação
A assessoria jurídica da Federação Goiana de Municípios (FGM) divulgou, nesta segunda-feira (26/7), parecer técnico em relação à obrigatoriedade dos municípios instituírem a cobrança da Taxa de Limpeza Urbana, chamada também de “Taxa do Lixo”. A taxa é prevista no Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei Federal 14.026/2020). Segundo a FGM, o parecer se faz necessário devido às divergentes interpretações sobre a lei. Em Goiânia, o prefeito Rogério Cruz encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei instituindo a taxa, ainda sem valor definido.
Segundo o parecer, além de autorizar a criação da taxa de limpeza urbana, a Lei Federal nº 14.026/2020, que deve ser feita em um prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Marco Regulatório do Saneamento Básico, prevê que a não criação de tal taxa pelos municípios implicará renúncia de receita. E o prefeito que deixar de criar a taxa então terá de comprovar o atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de ser responsabilizado pelo ato.
“Entendemos não haver dúvida com relação à obrigatoriedade de criação da taxa de limpeza urbana (taxa de lixo), posto que o § 2º do art. 35 da Lei nº 14.026/2020, estabelece que a não proposição do instrumento de cobrança configuraria renúncia de receita, o que poderia se exigir o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, diz o parecer.
O Art. 14 da referida Lei Complementar 101 estabelece:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
A conclusão do parecer da FGM então é que “ante o exposto, manifestamos o entendimento da obrigatoriedade de instituição da taxa de coleta de lixo, em atenção ao disposto no § 2º do 35 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020”.
Reunião virtual discutirá tema com MP e TCM-GO
Além do parecer jurídico, a FGM informa que solicitou reunião virtual em que Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás possam alinhar o entendimento de questões relacionadas e que já preocupam os municípios.
“Entre os tópicos propostos para discussão estão a eventual cobrança da taxa de resíduos sem que o município possua, ainda, uma destinação final, ambientalmente adequada, e o impasse da instituição de uma cobrança municipal dentro de uma possível regionalização”, explica a entidade.
“Os desafios para uma correta gestão e política de saneamento básico são inúmeros e precisamos avançar neste tema. Um correto entendimento das questões decorrentes da obrigatoriedade da lei e como os órgãos de controle e fiscalização irão atuar são fundamentais para isso”, finaliza o comunicado da FGM.