Editorial – A verdade sobre a outorga da água

No fim de semana as redes sociais (Facebook e o aplicativo de mensagens WhatsApp) de Ipameri foram utilizadas por pessoas no mínimo desinformadas, em relação a outorga da concessão do serviço de fornecimento de água e de esgotamento sanitário. Antes de entrar no mérito é importante fazer um breve relato do abastecimento de água em na cidade, que de forma pioneira foi instalado inicialmente pela prefeitura do município e também pelo exército. Essa rede foi posteriormente encampada pela empresa do Estado de Goiás especializada na área de fornecimento de água e de esgotamento sanitário. O contrato de cessão da exploração foi prorrogado antes do seu fim pela prefeita Lamis Cosac, que na minha opinião foi prejudicial ao município, pois a cessionária não fez investimentos no esgotamento sanitário ou na estação de tratamento sanitário. Esse contrato venceu a quase 3 anos e nesse período a administração pública municipal não recebeu por parte da Saneago nenhuma proposta para continuar de forma jurídica perfeita a prestação dos serviços. O  Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei 14.026/20, que estabelece o novo marco legal do saneamento e que normatiza o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Passando a ser obrigação legal do administrador realizar o processo licitatório de outorga dessa modalidade de serviços.

Outrossim a empresa que ainda presta esse serviço a muito tem deixado a desejar, seja na falta de uma rede pública de esgotamento sanitário seja na manutenção do fornecimento do seu produto, causando reclamações de moradores devido as constantes falta de água nos bairros da cidade ou ainda nos buracos que deixa por todas as ruas onde a manutenção é feita. Ressalta-se que muitos acidentes de trânsito já ocorreram em decorrência deles, inclusive com sequelas. Eu como cidadão que ama Ipameri e quer ver a cidade cada vez mais desenvolvida, dou meu aval a ação da administração do município, que mais uma vez demonstra coragem em enfrentar desafios. Com certeza essa licitação trará uma melhor prestação dos serviços como também haverá um contrato onde a empresa que vier a vencer terá obrigações para um melhor serviço.

A nova Lei extingue os chamados contratos de programa, firmados sem licitação, entre municípios e empresas estaduais de saneamento. Esses acordos, atualmente, são firmados com regras de prestação de tarifação, mas sem concorrência. Com o novo Marco Legal, abre-se espaço para contratos de concessão e torna obrigatória a abertura de licitação, podendo, então, concorrer à vaga prestadores de serviço públicos e privados.

Os contratos de programa que já estão em vigor serão mantidos, no entanto, os contratos que não possuírem metas de universalização e prazos terão a 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão. Se isso ocorrer, esses contratos poderão ser prorrogados por 30 anos.

Marco Legal do Saneamento

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Alan Ribeiro
Alan Ribeiro

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