
Trata-se da 4º condenação da campanha da candidata do 15.
JÁ PODE PEDIR MÚSICA NO FANTÁSTICO E AINDA SOBRA 1.
VEJA O QUE SENTENCIOU O DOUTOR JUIZ ELEITORAL DE IPAMERI 👇🏼👇🏼👇🏼
Cumpre observar, finalmente, que é necessária a cessação imediata da utilização do carro de som em atividades não permitidas pela legislação eleitoral até porque SE TRATA DA TERCEIRA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL PELA UTILIZAÇÃO IRREGULAR DA REFERIDA CAMINHONETE O QUE DEMONSTRA TOTAL DESRESPEITO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Assim, sem mais delongas, presentes os requisitos legais, DEFIRO os pedidos liminares e DETERMINO a intimação dos representados para cessarem imediatamente a utilização de carro de som/minitrio, em eventos não permitidos ou em desobediência às regras impostas pela legislação eleitoral, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada representado, por dia de descumprimento. Determino, também, a citação dos representados para, se quiserem, apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias (artigo 96, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97).
Deixo de determinar a remessa de ofício à Polícia Militar porque tal providência já foi determinada e cumprida em outro processo de representação eleitoral referente à mesma
caminhonete.
As comunicações acima determinadas deverão ser realizadas nos moldes previstos no artigo 11, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, c/c o artigo 8º, da Resolução TSE n.º 23.624/2020.
No mínimo tem que respeitar a lei.