Prefeitura de Ipameri autoriza reabertura de academias

A Prefeitura Municipal de Ipameri editou o Decreto n° 167 que flexibiliza o funcionamento de academias de ginástica no município. O Decreto estabelece algumas regras que são:

Art. 1º – Fica autorizado, no Município de Ipameri, o funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, aeróbica e congêneres, observadas as medidas sanitárias previstas no art. 2º do presente decreto.
Art. 2º – Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este decreto, sem prejuízo da adoção de protocolos específicos, para ter autorizado seu funcionamento, devem apresentar Plano de Ação assumindo a responsabilidade pela adoção das seguintes medidas:
I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acesso, refeitório, áreas de vendas, etc).
III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool a 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária a 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o material;
IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
VIII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impessam a contaminação pela COVID-19.

4447 Decreto 167

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Alan Ribeiro
Alan Ribeiro

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