Lei de Abuso de Autoridade começa a vigorar

A Lei de Abuso de Autoridade começou a vigorar hoje, veja o esboço feito pelo Pedro Cesário:

1. Não conduzir o preso a banner, viatura ou brasão de qualquer força policial para apresentação à imprensa;

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

2. Não divulgar o nome, as iniciais ou a imagem do preso em redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp, Telegram, etc.), em sites;

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

3. Ao conceder entrevistas, não citar o nome do preso ou qualquer outra identificação deste, sendo que se necessário tal citação, não fazer qualquer menção sobre antecipação de culpa, utilizar a expressão “conduzido, “detido”;

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

4. Ocorrências que envolvam confronto policial, prestar socorro somente em situações que esteja nítido a presença de sinais vitais ao infrator alvejado;

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

5. Ingressar em imóveis alheios somente em situação de flagrante;

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

6. Não divulgar quaisquer gravações que possam exibir a imagem, violar a intimidade ou ferir a honra do detido;

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Alan Ribeiro
Alan Ribeiro

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