
Nos últimos anos a justiça brasileira vêm enfrentando questões nunca antes debatidas, até porque, o ambiente da rede mundial de computadores, por si próprio, revelou situações jamais imaginadas.
O principal desafio dos operadores do direito, é o de equilibrar princípios de similar importância. De um lado, temos a liberdade de informação. De outro, o direito à privacidade e ao esquecimento.
De acordo com a magistrada paulista, Viviane Maldonado, em obra de sua autoria, o ponto mais sensível desta dicotomia, é justamente aquele que diz respeito a pedidos formulados com relação a fatos verdadeiros e pretéritos que hajam sido disponibilizados por terceiros, ao argumento de que, no momento presente, não devem permanecer como revelados, ante a insubsistência do interesse público.
E se assim o é, entendo que a solução para esse aparente conflito de valores, há de favorecer o direito ao esquecimento, e a privacidade das pessoas.
Acontecimentos que tão somente despertam curiosidade, não podem ser admitidos, como informação, daí porque, podem ser excluídos das buscas realizadas por mecanismos como o Google e Yahoo, a pedido do interessado.
E digo mais. Mesmo fatos e notícias de interesse público, em determinados momentos, podem deixar de ostentar tal qualidade em razão do avanço do tempo, justamente por força da moderna doutrina que assegura aos cidadãos, o direito ao esquecimento de fatos havidos e publicados, cujos quais o agente deles tenha se arrependido.
O principal fundamento para isto, é a efetivação do princípio da dignidade humana, que abarca toda e qualquer circunstância capaz de promover o homem e de alçá-lo a uma melhor condição e situação.