Cleide Veloso poderá perder o mandato

A prefeita da cidade de Pires do Rio, Cleide Veloso,  está enfrentando na Câmara Municipal de Pires do Rio uma comissão processante, que poderá ao final indicar sua cassação.

Entenda o caso

A Câmara de vereadores da cidade aprovou requerimento de forma unânime que institui a Comissão Processante, que terá a missão de investigar e comprovar ou não os itens constantes da denúncia assinada pelo advogado José Sandro Barbosa.

Na próxima sessão,  que ocorrerá na terça-feira os vereadores irão deliberar pelo afastamento de Cleide Veloso e seu vice prefeito pelo prazo de 90 (noventa) dias.

A comissão é formada pelos vereadores Denilson de Castro ( presidente), professor Denilson  (relator) e Paulo Hoff (membro).

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Leia abaixo a íntegra da denúncia:

À PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
Tramitação pelo rito do Dec. Lei nº 201/1967 e Lei Orgânica do Município.

JOSÉ SANDRO BARBOSA, brasileiro, cidadão piresino, advogado, Título Eleitor nº 0523 7223 1058, inscrito no CPF nº 021.393.931-20, RG 7001087 SSPGO, Residente e domiciliado na JM, Qd. 20, Lt. 02-A, Jardim Maratá, Pires do Rio/GO, por meio desde documento venho apresentar

DENÚNCIA
De crimes e infrações político-administrativas, com fulcro nos art. 4º, inciso, VII, VIII e X, e art. 5º, inciso I, ambos do Decreto Lei nº 201/1967 c/c art. 117, incisos, VII, VIII e XI, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, em desfavor da atual prefeita CLEIDE VELOSO e do vice prefeito CABO DE ARAÚJO, pelos fatos e fundamentos que seguem:

DO CABIMENTO DA DENÚNICA E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Dispõe art. 4º, incisos , VII, VIII e X, do Decreto Lei 201/1967 e art. 117, incisos VII, VIII e XI da Lei Orgânica do Município:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(…)
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
(…)
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 117 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, sancionadas com a cassação do mandato:
(…)
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do Poder Executivo;
(…)
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

Assim, considerando preenchidos os requisitos e demonstrada a competência da Casa Legislativa, passo às exposições dos fatos.

DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

1. DA NEGLIGÊNCIA EM RELAÇÃO À SAÚDE E A REABERTURA DO HOSPITAL MUNICIPAL

Após visita da SUVISA ao Hospital Municipal da nossa cidade, por Termo de Notificação, o nosso único Hospital foi interditado parcialmente para fins de regularização e adequação sanitária (Termo Anexo) na data de 17/05/2018.

De lá para cá nossa cidade enfrenta uma crise na saúde e a população sofre por não poder usar os serviços que eram oferecidos no Hospital, dentre elas internações e pequenas cirurgias.

Por ocasião da demissão do Ex. Secretário Wanderson Silva, foi divulgado por ele nas redes sociais um áudio (gravação anexa em pendrive), feita por ele, em uma reunião realizada em meado de outubro/2018, aproximadamente, onde dentre as pessoas presentes estavam, o Sr. Wanderson Ex-secretário, a Sra. Prefeita Cleide, o Sr. Sec. Douglas e a Sra. Sec. De Saúde Karla.

No conteúdo do áudio gravado, dentre outros aspectos, apresenta-se uma conduta torpe da Sra. Cleide e de seu secretariado quanto à manutenção e abertura do Hospital Municipal, privando os cidadãos piresinos do acesso à saúde sob alegação de queda de receita e falta de estrutura.

Calha pontual que a alegação de queda de receita é totalmente desmentida quando verificado no Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municipios

Ano 2016 – – R$ 65.050.197,00

Ano 2017 – R$ 71.572.287,40

Ano 2018 – R$ R$ 75.519.860,00

O que vemos no portal da Transparência do TCM/GO é um aumento na arrecadação e não a “alegada queda de receita” que a Prefeita Cleide e seus secretariado saem propagando para a comunidade em geral na rádio e meios de comunicação.

Não bastasse essa conduta mentirosa para maquiar sua incompetência em gerir a saúde do Município, segundo Termo de Notificação da SUVISA, Hospital está DESINTERDITADO em todas as áreas de sua dependência desde 15/03/2019 (Termo Anexo), mas ainda a Prefeita e seu secretariado continuam na tentativa de ludibriar o cidadão, mentido e tolhendo o direito de acesso à saúde.

Além de impedir o acesso à saúde do cidadão, o que já é um crime em si contra a dignidade da pessoa humana, a negligência na defesa dos bens, direitos e interesses do município ficam evidentes quando temos um Hospital totalmente equipado, com maquinários novos que estão inutilizados, se deteriorando sem uso por causa de decisões pífias e espúrias da atual administração, enquanto vemos pessoas terem que procurar outros municípios para terem acesso à saúde integral.

Já se passaram quase 03 (três) meses que o hospital está desinterditado e mais de um ano parado para regularização, e nada tem sido feito para restabelecer o atendimento de internação. É desumana a conduta da atual gestão para com seus administrados, não se importando com a regularização do que há de mais essencial, a saúde.

Nos termos do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, constitui crime de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública: Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Nos termos do art. 119, inciso II, da Lei Orgânica do Município, compete ao Prefeito(a): II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo.

Com esse comportamento deplorável a atual administração fere os fundamentos basilares do nosso Direito, qual seja da dignidade da pessoa humana (art. 1º, da CF/88) e da ordem social estampada nos art. 196 a 200 da Constituição Federal.

Ora, se o Hospital funcionava com a internação antes da interdição, durante a interdição os recursos federais, estaduais e municipais continuaram sendo arrecadados, nada justifica a permanência da inatividade após a liberação pela SUVISA, a não ser a omissão e negligência na defesa dos interesses do Município.

Ao analisar as contas públicas e os gastos que têm sido realizados pela atual administração fica nítida a falta de gestão dos recursos públicos, que por sua vez acarreta a crise na saúde que ora temos presenciado. São licitações e contratações a valores vultosos, a citar: contratação de empresa no valor de R$ 380 mil para fazer planta genérica de IPTU; aquisição de Tablet para Registro de ponto, sendo que há computadores onde os servidores podem registrar pontos; Maquinários sendo comprados com valores acima do valor de mercado; folha de pagamento de cargos comissionados com valores vultosos para a área administrativa; compra de uma casa em Goiânia para servir de casa de apoio que até hoje não está em funcionamento, sendo que tal valor poderia ter sido utilizado para a saúde aqui do Município, dentre outras situações de gastos desnecessários e não prioritários verificados no portal da transparência através das notas de empenho.

Tudo isso conota a negligência e a falta de gerência dos recursos públicos o que tem ocasionado a atual crise na saúde em nosso Município, condutas que se amoldam perfeitamente nos termos do art. 4º, inciso VIII, do Decreto Lei nº 201/1967 e art. 117, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.

2. DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

2.1. DA OMISSÃO EM DEFESA DOS BENS E INTERESSE DO MUNICÍPIO

No ano passado, no mês de outubro de 2018, foi exposto na rede sociais e denunciado no MP um contrato de Locação de Impressoras que chegava ao valor Global de quase R$400 mil reais pela locação de 50 (cinquenta) impressoras, processo licitatório nº 025/2017, onde consta como empresa vencedora DIRECTA PRIME SOLUÇÕES E IMPRESSÃO LTDA – ME, CNPJ n º 24.336.079/0001-94, que perdurou todo o ano de 2017 e 2018.

Na época, ao publicar a situação, os apoiadores da Atual administra rechaçou a denúncia dizendo que seria falácias no intuito de prejudicar o desenvolvimento da administração.

Ocorre que no dia 13/03/2019 foi publicado pela atual Administração o Edital de Licitação nº 005/2019 cujo objeto era Registro de Preço para eventual fornecimento de impressoras multifuncionais laser monocráticos e multifuncionais laser colorida destinado a atender as necessidades das diversas secretarias municipais (cópia do edital anexa), isso porque a empresa DIRECTA, que locava as impressoras, não teve seu contrato prorrogado para o ano de 2019 e estava prestes a buscar todas as impressoras locadas.

Conforme se comprova no edital 005/2019 lançado para compra de novas impressoras, ao analisar a Justificativa apresentada para instalar a licitação, Anexo I, item 2, do Termo de Referência, do Edital nº 005/2019, a Administração declarou:

“ 2. JUSTIFICATIVA
2.1. Atualmente, todas as impressoras em uso, existentes na Prefeitura e nos Fundos Municipais são locadas, tais locações estão com custos elevados para a prefeitura, não compensando mais o serviço de locação. Em razão disso a prefeitura optou por adquirir esses equipamentos.”

Ora, precisou de um cidadão analisar as contas públicas e verificar o grande prejuízo que o Município vinha sofrendo por 02 (dois) anos com essas locações, fica nítida a negligências e falta de gestão dos recursos públicos, o que trouxe prejuízo financeiro para a Administração Municipal, sendo até reconhecido pela própria Administração.

Nos termos do art. 10, inciso XIX, da Lei Federal nº8.429/1992 – constitui Ato de Improbidade Administrativa que Causa Prejuízo ao Erário: agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

A negligência na celebração do contrato causou prejuízo por dois anos ao município, e tal prejuízo é declaro pela própria administração que a contratou quando declara serem de “custo elevado”.

Tal conduta, que pode ser auferida pelos documentos juntados e por aqueles que podem ser trazidos à denúncia, caracteriza a omissão ou negligência na defesa dos bens públicos municipais, deixando de proteger os interesses da Administração Pública, o que se amolda perfeitamente no art. 4º, inciso VIII, do Decreto Lei nº 201/1967 e do art. 117, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.

Não bastasse essa situação, temos a questão da compra das novas impressoras.

2.2. DA LICITAÇÃO PARA COMPRA DE NOVAS IMPRESSORAS
EDITAL Nº 005/2019

Tal procedimento de licitação para Compra de Impressoras de impressoras foi instaurado sob o número 005/2019 – REGISTRO DE PREÇO, cujo objeto é: para Compra de Impressoras, não contemplando a contração de técnica ou técnica e preço, tão somente registro de preço do produto e sua garantia normal de qualquer fornecedor de 12 meses, conforme consta no item 5 do edital”.

Conforme se ver no print da página do Município logo abaixo, juntamente com o edital foram apenas disponibilizados no portal da transparência os seguintes anexos: Proposta de Pregão 05/2019 (planilha de Excel para a realização do pregão); Aviso de Publicação Edital Pregão 005/2019 e Comprovante do Aviso Publicação – Jornal, nada mais.

O Pregão de Registro de Preço se realizou no dia previsto (27/03/2019), e conforme disposições do edital foram registrados os seguintes preços para as impressoras:

IMPRESSORA TIPO I – R$ 2.680,00 – 30 UND
IMPRESSORA TIPO II – R$ 4.450,00 – 15 UND
IMPRESSORA TIPO III – R$ 9.865,00 – 01 UND
IMPRESSORA TIPO IV – R$ 2.831,00 – 03 UND

Após a realização do Pregão, tentou-se por três vezes verificar o Processo Licitatório na sala da Licitação, uma vez que os resultados dos processos licitatórios não estão sendo mais inseridos no Portal da Transparência, porém não se logrou êxito porque sempre o processo se encontrava em outro departamento e nunca na sala de licitação.

Independente do obter as cópias do processo licitatório, constatou-se que no dia 17/04/2019 boa parte das impressoras objeto dessa licitação foram instaladas, quando a empresa que anteriormente locava as impressoras esteve no Município para retirar as impressoras locadas.

Mesmo sem o Contrato objeto da Licitação 005/2019, que não foi publicado no Portal da Transparência, conseguiu-se verificar os modelos das Impressoras Multifuncionais compradas de acordo com as notas de empenho lançadas pelo Departamento de Compras – Até porque as máquinas estão instaladas nos departamentos e podem ser verificados seus modelos, quais sejam:

IMPRESSORA TIPO I – Marca Ricoh, Modelo SP 3710SF
IMPRESSORA TIPO II – Marca Ricoh, Modelo MP 402SPF

Conhecidos os modelos e a marca dos produtos TIPO I e TIPO II, no dia 02 de maio de 2019, ao se verificar os empenhos realizados pelo Município no período de março à abril de 2019 constatou-se a existência de várias notas de empenho referentes ao Objeto da Licitação em comento, de onde extraiu-se com exatidão os valores de cada produto e as empresas vencedoras da licitação.

Com essas informações em mãos, foi feito orçamento do mesmo produto pelo Sr. Marcos Soares (Marcão Policial) junto à mesma empresa licitante vencedora (uma vez que é empresa do nosso Município) e também se auferiu os valores comercializados das máquinas em consulta na internet, do qual resultou nos seguintes valores:

Valores da Consulta na empresa vencedora:

IMPRESSORA TIPO I – R$ 1.399,00
IMPRESSORA TIPO II – R$ 1.999,00
(orçamentos anexos)

Em consulta no mercado digital sobre o valor de referência para as impressoras TIPO I e TIPO II obteve-se os seguintes valores:

IMPRESSORA TIPO I – R$ 1.500,00 valor médio
IMPRESSORA TIPO II – R$ 3.700,00 valor médio

Só para que fique nítida a questão do valor de venda/compra e a forma de pagamento, informa-se que o Empenho nº 93720 no valor de R$ 33.020,00 (trinta e três mil e vinte reais) emitido no dia 08/04/2019 em virtude da entrega das impressoras pela empresa vencedora, foi pago no dia 02/05/2019 (empenho anexo), o que aponta o pagamento praticamente a vista de 09 (nove) impressoras TIPO I e 02 (umas) impressoras TIPO II.

Dos valores apurados extrai-se a seguinte tabela de valores:

TABELA DE DIFERENÇA DE VALORES DA MESMA EMPRESA

TIPO DE IMPRESSORA VLR COMPRADO VLR COMERCIALIZADO DIFERENÇA DE VLR
IMPRESSORA TIPO I R$ 2.680,00 R$ 1.399,00 R$ 1.281,00
IMPRESSORA TIPO II R$ 4.450,00 R$ 1.999,00 R$ 2.451,00

Considerando que foram licitadas 30 unidades da impressora TIPO I e 15 unidades da impressora TIPO II, temos um prejuízo para o Município de:

30 x R$ 1.281,00 = R$ 38.430,00
15 X R$ 2.451,00 = R$ 36.765,00

TOTAL DE R$ 75.195,00 aproximadamente

Aproximadamente e considerando os valores comercializados pela empresa vencedora

TABELA COTAÇÃO DE VALORES DE MERCADO

TIPO DE IMPRESSORA VLR COMPRADO VLR COMERCIALIZADO DIFERENÇA DE VLR
IMPRESSORA TIPO I R$ 2.680,00 R$ 1.500,00 R$ 1.180,00
IMPRESSORA TIPO II R$ 4.450,00 R$ 3.700,00 R$ 750,00

30 x R$ 1.180,00 = R$ 35.400,00
15 X R$ 750,00 = R$ 11.250,00

TOTAL DE R$ 46.650,00 aproximadamente

Diante dessa situação posta, há necessidade de uma averiguação minuciosa de todos os documentos do processo Licitatório, em especial o Termo de Referência do valor de cada produto, vez que é necessário saber os valores de cada produtos ali apontados, bem como saber se a empresa vencedora teve acesso à esses valores em detrimento das demais, pois o Termo de Referência não foi publicado no portal da transparência nem no Diário Oficial.

Esse estudo do Termo de Referência é necessário para verificar, além dos prejuízos ao erário, os envolvidos na situação, uma vez que nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/93:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (…)

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

O que se constata é que não houve essa AMPLA PESQUISA, pois o valor de mercado e o valor comprado estão totalmente desalinhados, o que demonstra a negligência em defesa dos bens e rendas do Município, mas independente o Processo licitatório foi Homologado e realizado contrato com as empresas vencedoras nos valores apontados.

Em virtude disso questiona-se:

1 – Quais os valores apontados no Termo de Referência? E quem o Elaborou?

2 – Se a empresa vencedora já praticava a venda do valor do produto à R$ 1.399,00 e R$ 1.999,00, por que ela colocou no valor de sua proposta valor de R$ 2.680,00 e R$ 4.450,00? E como ela venceu com um valor tão acima do mercado?

3 – Houve favorecimento de informação dos preços à empresa vencedora?

4 – As demais empresas que participaram da licitação tiveram conhecimento do Termo de Referência antes da licitação?

5 – Com o lance tão alto, por que as demais empresas não apresentaram proposta de valores menores?

Calha informar que não foi possível juntar cópias de todo o processo licitatório, pela não inclusão de seus atos no portal da transparência.

Informa-se, ainda, que não foi possível averiguar os valores das impressoras TIPO III e TIPO IV porque elas ainda não foram entregues, pois como se trata de Modalidade de Licitação de Registro de Preço pode ocorrer de não serem solicitadas após essa investigação, mas há como verificar seus valores no processo licitatório que poderá ser solicitado na íntegra.

Não há como negar a negligência em defesa dos bens do Município, uma vez que se realiza gastos sem observar os valores de mercado, caracterizando infração político-administrativa (art. 4º, do Dec. Lei nº 201/1967), onerando as contas Públicas, o que também caracteriza crime de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário por negligência na celebração de contrato com empresa privada (Art. 10, inciso XIX, da Lei nº 8.429/1992).

Outra questão que demonstra negligência em defesa dos bens e rendas do Município é a contratação da empresa TANGERINO por dispensa de licitação.

2.3. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DA EMPRESA TANGERINO –
NOTAS DE EMPENHO

Verificando-se as notas de emprenho no período de 01/01/2019 a 04/2019, foi constatado os empenhos de várias notas para mesma empresa TANGERINO, cujo objeto descrito nas notas de empenho é: “…contratação de empresa especializada na Gestão de controle de Ponto Eletrônico Web, destinado ao controle de ponto dos funcionários…”. Outras notas até estipula o prazo: “um mês….30 dias”.

Além dessa constatação, houve movimentação em vários setores públicos no sentido de implantação do Sistema Tangerino, o qual estava sendo instalado em vários locais e os servidores estavam sendo obrigados à registrar o ponto naquele sistema via web, não mais no Ponto Biométrico.

Os valores apurados nas notas de empenho abaixo descritas são referente à pagamentos de um mês de funcionamento do sistema, ou seja 30 dias, especificamente o mês 03/2019, que foram divididas por pastas administrativas:

Notas de Empenho nº
92743 – R$ 242,50 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
92744 – R$ 477,50 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
92745 – R$ 70,00 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
92759 – R$ 740,00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
92760 – R$ 310,00 – SEC. DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
92761 – R$ 632,50 – SEC. DE DESENV. URBANO E OBRAS
92763 – R$ 102,50 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Somados os valores pagos no mês de março de 2019 para uso desse sistema temos o valor mensal de R$ 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais).

Anota-se que o Sistema TANGERINO cobra de seus usuários de acordo com a quantidade de funcionários inclusos no sistema, o que pode fazer esse valor aumentar ainda mais.

Para análise dessa questão temos que considerar que UM SISTEMA DE PONTO não é usado apenas um mês, mas sim quando uma empresa o compra ela visualiza sua utilização à longo prazo, até porque o Município já utiliza o sistema há mais de 02 (dois meses) demonstrando interesse na permanência do sistema.

Assim, se o Município utilizar esse sistema por apenas 01 (um) ano, teremos o seguinte valor Global:

01 (um) ano: R$ 2.575,00 x 12 = R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais). Isso se não aumentar o número de servidores, visto que atualmente não são todos os departamentos que o sistema foi implantado e há muitos servidores sem ser cadastrados.

Esse valor global ultrapassa os limites permitidos na Lei de Licitação, Lei Federal nº 8.666/93, conforme se pode verificar nos artigos 23 e 24, bem como no Decreto 9.412 do Ex. Presidente Temer, que atualizam os valores das modalidades de Licitação.

Interessante também destacar a conduta do Gestor Municipal – Secretário Douglas, que em entrevista na Rádio Corumbá informou que: “Essa empresa TANGERINO estaria em ‘teste’, e que após o teste abriria licitação para contratar”.

Quanto à questão “TESTE”, dispõe a Lei de Licitação – Lei nº 8.666/93:

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Se realmente estivesse a Administração executando um “TESTE”, este deveria ser objeto de contrato e não deveria ter sido pago, uma vez que a Lei é clara em frisar a responsabilidade do Contratado em casos de testes, até porque não houve sequer edital para licitação, ou contrato de dispensa, apenas uma contratação direta sem qualquer procedimento. Pelo menos não consta NADA no portal da transparência a não ser as notas de empenho já liquidadas.

Ora, diante do pronunciamento do Secretário de Gestão, não estaríamos aqui diante de um direcionamento licitatório? Quando ele afirma na Rádio Corumbá que “após os testes abrirá edital licitatório para contratar a empresa?”

Fica nítida a inversão do processo licitatório e uma ilegalidade da dispensa licitatória para contratação de uma empresa específica, sendo que há dezenas de empresas no mesmo ramo de atividade da empresa TANGERINO.

Necessário pontuar que mesmo a empresa operando o registro de ponto dos servidores nos meses de abril e maio de 2019 não houve mais lançamento de notas de empenho no portal da transparência nos meses de abril e maio. Aí se indaga:

Está escrito no corpo da nota de empenho que os pagamentos realizados em março eram apenas para 30 (trinta) dias. LOGO, QUE ESTÁ PAGANDO E DE QUE FORMA ESTÁ SENDO PAGO PARA QUE O SISTEMA FIQUE ATIVO E REGISTRANDO OS PONTOS DOS FUNCIONÁRIOS NOS MESES DE ABRIL E MAIO?

A Administração dispunha de máquinas de registro de pontos biométricos que foram compradas, inclusive, por essa atual administração. Onde foram parar essas Máquinas?

Nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, que define os crimes de Improbidade administrativa, são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente (art. 10, inciso VIII), o que mais uma vez demonstra a negligência na defesa dos bens do Município, sem falar que o Município enfrenta uma forte crise na Saúde e despesas e mais despesas são geradas, ao invés de se executar um plano de contenção de gastos, até porque a Prefeita e seus secretariados saem falando aos quatro ventos que a RECEITA VEM CAINDO…Como se realizam gastos que poderiam ser postergados em detrimento da saúde do povo Piresino? Muito conota um conduta muito incoerente – por sua vez falta de gestão e negligência.

Não bastasse isso, ainda temos a tentativa de licitação sem previsão orçamentária e tentativa de compra de serviços com valores maiores do que os praticados e licitados em cidades vizinhas.

2.4. DA LICITAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
EDITAL 017/2019

Na data de 10/04/2019 foi publicado Edital de licitação, na modalidade pregão PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO, visando contratação de empresa para prestação de serviços de Modernização do Sistema de Iluminação Pública dos logradouros conforme as necessidades da Prefeitura Municipal de Pires do Rio/GO.

O valor Global estimado para tal contratação, segundo edital, seria de R$10.279.999,80 (dez milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com prazo de vigências de 60 (sessenta) meses, estimando um valor de R$ 171.333,33 (cento e setenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensal.

Além de várias falhas no Certame, que demonstrou ter havido “Ctrl+C” e Ctrl+v” de um Edital publicado em cidades do Estado de Goiás, a exemplo a cidade vizinha de Santa Cruz (Edital de Santa Cruz Anexo), verificou-se que cada poste no Município de Pires do Rio custava R$ 876,64 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) mais caro do que a mesma característica de poste licitado na cidade vizinha de santa Cruz (Doc Anexos).

Logo, considerando que as quantidades de postes licitados para Pires do Rio eram de 5.633 UND, o total calculava um prejuízo de aproximadamente R$ 5 Milhões de reais para o Município.

Além de verificar o possível descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no processo Licitatório, uma vez que vinculava mais de 02 (dois) exercício, quais sejam: exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, pois a despesa por sua natureza se caracterizava como obrigatórias de caráter continuado (art. 17, da LC 101/2000), verificou-se que a pretensa despesa não estava acompanhada dos documentos exigidos no art. 16, da LC 101/2000, o que traria irregulares e lesão ao patrimônio público (art. 15, da LC 101/2000), sem citar que tal despesa que ultrapassava a legislatura e não detinha os requisitos para tal ato.

Para surpresa de todos, mesmo tendo o Secretário Douglas ido à rádio Corumbá, veementemente irredutível quanto à legalidade do Certame, no mesmo dia 23/04/2019 foi publicado o AVISO DE SUSPENSÃO DO EDITAL com os seguintes dizeres:

“…FOI SUSPENSO para a realização de correções de erros materiais ocorridos no Edital e seus anexos. Informa ainda que tão logo sejam feitas as correções necessárias o presente edital será republicado com indicação da nova data de abertura do certame”.

No dia seguinte, (24/04/2019), foi publicado pelo PREGOEIRO MARCELO o AVISO DE REVOGAÇÃO DE EDITAL, o qual consta a seguinte justificativa:

“…FOI REVOGADO conforme decisão proferida pelo Secretário de Gestão, datada de 24/04/2019.”

Não foi possível ter acesso à essa decisão do Sr. Secretário, uma vez que a Administração não tem publicado a íntegra dos atos do processo licitatório no portal da transparência.

É certo que a Administração Pública tem a prerrogativa de rever seus atos a qualquer momento. Corolário a esse princípio está o da moralidade até porque a forma “tentada” do crime também é punível na ceara do crime contra a Licitação (art. 83, da Lei 8.666/93).

Logo, deve-ser apurar a legalidade dos motivos da revogação do edital e os possíveis indícios de superfaturamentos que trariam um grande prejuízo ao município se fossem consumados, o que mais uma vez aponta para NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DOS BENS DO MUNICÍPIO. Pois se o Edital estava em perfeita ordem, como alegado inicialmente pelo Sr. Secretário, POR QUE ELE FOI REVOGADO e até agora não se instaurou outro processo licitatório para terceirização da iluminação pública?

Dispõe o art. 83 da Lei nº 8.666/93 que trata da Licitação:

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

Diante destas constatações, a caracterização dos atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são latentes, bem como omissão em defesas dos bens públicos e atos incompatíveis com a dignidade e decoro do cargo, até porque pretendia-se gastar mais de R$ 10 milhões de reais e vincular as receitas da Contribuição de Iluminação Pública por mais de 05 (cinco) anos em um contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ou seja o Município não estava comprado nada.

Imagine se esse contrato de formaliza, mesmo com todas essas irregularidades, e ao final dos 05 (cinco) a empresa vencedora do certame se volta para o Município e diz: “VOCÊS QUEREM CONTINUAR COM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU QUEREM QUE EU RETIRE AS LÁMPARAS DE LED INSTALADAS?” O caos estaria instalado, pois imagine o Município de última hora ter que reinstalar todas as lâmpadas ou então, por necessidade, permanecer com um contrato que só lhe traria prejuízos.

Mais uma vez fica demonstrada a negligência e falta de gestão com os bens e interesse público.

Não bastasse isso, recentemente o denunciante recebeu uma ligação telefônica de um amigo no dia 15 de maio de 2019, na qual lhe informou a seguinte situação:

3. DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DO MUNICÍPIO EM OBRAS PARTICULARES

Caminhões e Maquina pá carregadeira do Município (locadas sem processo licitatório) estariam fazendo serviços em lote de terceiros- obras particulares.

Diante das informações, imediatamente, o denunciante e seu amigo Marcos Soares (Marcão policial) foram até o local: RUA B, Lt. 08, Qd. 351, Bairro São Francisco, e constataram uma Máquina Pá Carregadeira, com adesivo da empresa Rio Negro, fazendo a terraplanagem no local, isso por volta das 17h, sendo que ela já estava lá trabalhando desde as 15h (dia 15/05/2019), conforme filmagem no pendrive anexo.

Aguardamos a máquina sair do local onde realizava o serviço no lote e a acompanhamos até seu destino final, qual seja a garagem da Prefeitura, a fim de comprovar de que se tratava de um bem público ou um bem licitado pelo Município à disposição de terceiros particulares (filmagem anexa no pendrive).

Constatado que se tratava realmente de um bem público, buscou-se no Portal da Transparência a existência de licitação de locação de máquina Pá Carregadeira pela empresa Rio Negro.

Da consulta realizada observou-se os contratos de Locação e Notas de Empenho oriundas do Processo Licitatório Pregão nº 018/2018 e notas de Empenho e Liquidação número:

91041, no valor de R$ 30.800,00, na data de 02/2019
89586, no valor de R$ 27.000,00, da data de12/2018
88504 no valor de R$ 30.800,00, na data de 11/2018
87786 no valor de R$ 30.800,00, na data de 10/2018
86642 no valor de R$ 30.800,00, na data de 09/2018

Todos esses pagamentos foram a empresa Rio Negro, proprietária da máquina que estava fazendo serviços no logradouro particular.

Em consulta informal no CRI identificou-se como proprietário o Sr. Leonardo Bocalleto Frare, CPF nº 012.978.681-02, CRI nº 16070.

Quando da análise do edital, anexo I, Termo de Referência, temos a seguintes justificativa para aquisição da Locação:

A finalidade da contratação determinada que a máquina pá carregadeira deveria atender os serviços do Município concernentes à Varrição/capinação, ante a falta de equipamentos e substituição dos que estão em manutenção.

Em nenhum momento vemos referência de que os bens locados em licitação poderiam ser usados em benefícios de terceiros, até porque caracteriza crime contra a administração Pública.

Nos termos do art. 10, inciso XIII, da Lei nº 8.429/1992 – que trata sobre os crimes de improbidade administrativa, a conduta praticada se adéqua ao Crime de Improbidade Administrativa que causam Prejuízo ao Erário. Analisemos o texto legal:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Frisa-se que além utilização da máquina havia um servidor do Município operando o equipamento.

Por mais uma situação apontada e comprovada, a Prefeita e o vice-prefeito agem em desacordo com a Lei, deixando de cumprir expressa disposição de lei, ato de sua competência e negligenciando a defesa dos bens e interesses do Município, amoldando-se nos termos do art. 4º, incisos VII e VIII, do Decreto Lei nº 201/1967.

Além do enquadramento legal outro destaque merece ser considerado, pois enquanto pessoas deixam de ser atendidas no Hospital por está paralisado sem justa causa, enquanto pessoas são tolhidas do seu direito de condução à Goiânia por falta de combustível em veículos, a administração privilegia terceiros com seus bens e serviços.

Tal conduta merece ser reprovada e penalizada, até porque o Município carece de gestores que tenham compromisso com o bem público e respeito com a população.

4. DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE INFORMAÇÃO

A Lei nº 12.527/11, conhecida como “Lei de Acesso à Informação”, regulamentou o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas. Esta se faz aplicável aos três poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei nº 12.527/2011, em especial nos arts. 6º, 7º, 8° e 31, representa orientação adotada pelo Estado Brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, tornando acessíveis dados relativos aos gastos da máquina estatal.

Com efeito, verifica-se no art. 8°, do referido diploma legal, as informações mínimas que deverão constar no sítio eletrônico dos entes públicos, assim prevendo:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Como se pode ver através dessa denúncia e pode ser comprovado ao simples acesso no site portal da transparência do Município, os atos dos processos licitatórios não têm sido publicados no Portal da Transparência do Município, o que constitui crime contra à Lei de Acesso à Informação e consequentemente constitui crime de Improbidade Administrativa.

O art. 37, § 4º, da Constituição Federal, estabelece:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Agindo como o descrito, a conduta pode ser individualizada como ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, descrito no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 que prevê:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

Impende lembrar que violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra. Afinal, transgredir um princípio – base do sistema jurídico – representa, na realidade, transgredir todo o sistema jurídico.

Os denunciados violaram, dolosamente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Na espécie, foram praticados atos visando fim proibido (diverso) daquele previsto na ordem jurídica, configurando autêntico desvio de poder, mais uma caracterizando a negligência na execução da defesa e interesses do Município.

5. DO PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E DECORO

É de conhecimento notório social, e também dos nobres vereadores, que desde o início da atual gestão administrativa municipal o Sr. Pedro Rincon, vulgo PEPE, praticava atos de oposição, atrelado ao grupo político dos apoiadores da ex-prefeita Cida Tomazine.

Várias foram as denúncias e críticas atacando a atual administração, muitas delas relevantes e outras apenas para difamar.

Ocorre que por conveniência e oportunidade aquele que era seu algoz tornou-se seu defensor após ser CONTRATADO em cargo comissionado junto à administração Municipal.

Tal contratação não decorreu pela capacidade técnica ou profissional do Sr. Pedro Rincon, mas tão somente para que cessasse os atos de oposição. Não bastasse isso, o Sr. Pedro Rincon passou a ser um tipo “perseguidor-hostilizador” dos servidores da administração, dos nobres vereadores da oposição política, bem como de qualquer cidadão que colocasse seu ponto de vista divergente sobre a atual gestão administrativa nas redes sociais, uma vez que após a sua contratação para trabalhar no Município “àquela administração que era horrenda e desmedida passou a ser a mais eficiente de todas, isso à seu critério.”

A conduta da Prefeita ao contratar o Sr. Pedro Rincon caracteriza-se como incompatível à dignidade e ao decoro porque transmite o sentido de “calar a boca” dele para que não mais fale mau de sua administração, e perseguir àqueles que de alguma forma a critique ou fale de sua gestão, conforme se comprova pelo áudio anexo.

O áudio gravado pelo próprio Pedro Rincon que foi divulgado nas redes sociais evidencia que sua ação é apenas para denegrir a imagem e a moral dos piresinos e dos políticos que não traz benefícios ou recompensa.

No áudio fica caracterizado que ele recebe para “bater na prefeita”, e a pessoa com quem ele fala (Cláudio – Vereador) pede para ele “não bater mais na prefeita porque tudo que ‘ele’ quer ele arruma para o Sr. Pedro Rincon e que em Janeiro (de 2019) iria colocar ele na Prefeitura”, o que de fato ocorreu.

Ainda no áudio, o Sr. Pedro Ricon deixa claro que tem que defender o “Cláudio” e a “Amélia” que são vereadores, mas o Sr. “Cláudio” diz que “daqui para frente ele deveria defender a prefeita”, isso porque seria beneficiado com um cargo comissionado. Na sequência o Sr. Pedro Ricon diz que não iria defender, mas ficaria calado, o que de fato não vem ocorrendo, pois de uma simples visualização das redes sociais vemos a defesa ferrenha do Sr. Pedro Ricon para com a Prefeita e atual administração com hostilidade para com qualquer cidadão que faça críticas à gestão atual.

Na sequência do áudio a Sr. Prefeita Cleide Veloso, bruscamente aparece, demonstrando que estava ali todo o tempo, e diz:

“PEPE eu não quer que você me defende não viu, eu quero que você fale a verdade. Porque a hora que você por inverdades igual você pôs o negócio de diária ontem você vai ver comigo, eu não sou brincadeira não. Não tenho medo de você não. Depois que eu te pegar você vai ver. Eu quero meter um processo em você. Porque eu sou honesta, você sabe que eu sou honesta. Você está brincando com pessoa séria. Você vai brincar com gente da sua laia, comigo você não brinca não. Porque na hora que eu te pegar na rua você vai vê. Você sabe da minha integridade, a minha moral, eu não preciso de dinheiro de prefeitura, você está brincando com pessoa séria. Brinca com pessoas da sua laia. Você não chega próximo à mim, porque você vai ver o que que é brincar com pessoa séria. Eu não preciso de homem para me defender, e eu não tenho medo de você. Eu não preciso de dinheiro de prefeitura, nessa cadeira jamais sentou uma pessoa séria como eu. Não brinque comigo que eu não sou brinque, eu estou te dando um aviso.”

A aparição da Prefeita Cleide Veloso no áudio conota que a promessa de emprego para o Pedro Rincon, feita pelo Claudio, para que ele parasse de “bater” nela prefeita tinha todo o consentimento, ou seja, a Prefeita estava o tempo todo ao lado do Cláudio e tudo foi falado sob orientação dela ou sua permissão.

A conversa continua no áudio gravado, e mesmo com todo o ímpeto da declaração da Prefeita Cleide, no mês de janeiro de 2019 a contratação do Pedro Rincon como servidor comissionado se concretizou, conforme se verifica no Portal da Transparência – Folha de Pagamento.

A prática de atos compatíveis com o decoro e a dignidade do cargo público foi totalmente desconsiderada quando a Administração contrata aquele que, de certa forma, lhe trazia situações de embaraços públicos para lhe tão somente lhe “calar a boca”, e ainda o pior é utilizar de seus serviços para agora atacar e hostilizar aqueles cidadãos que manifestam opiniões contrárias a administração nas redes sociais.

A conduta imoral devido à finalidade da contração do Sr. Pedro Rincon pela Prefeita Cleide revela a infração político-administrativa (art. 4ª, inciso I, do Dec. Lei nº 201/1967 e art. 117, inciso XI, da Lei Orgânica do Município) – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, além de incorrer em crime de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípio da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992).

DOS REQUERIMENTOS

Na espécie, considerando todos os atos de improbidade praticados pela Prefeita e seu vice, que também exerce ativamente atos administrativos na indicação de cargos de secretarias e servidores comissionados, REQUER:

1 – Que a presente DENÚNCIA seja RECEBIDA e tramite segundo o rito do art. 5º, do Decreto Lei nº 201/1967 C/C art. 118, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO, devendo ser lida na primeira sessão após seu protocolo (art. 5º, II, do DL 201/1967);

2 – Que ao final, após a análise dos fatos e instrução, os nobres vereadores concluam pelo afastamento definitivo da Prefeita Cleide Veloso e do vice Prefeito Cabo de Araújo pelos fundamentos já explanados, especificamente por ter:

a) Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

b) Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

c) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo

Por ser ato de cidadania e justiça, pede deferimento.
Pires do Rio/GO, 03 de junho de 2019.

JOSÉ SANDRO BARBOSA
021.393.931-20

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Alan Ribeiro
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