Lei prevê que os recursos remanescentes de processos judiciais findos, arquivados ou não, e oriundos de depósitos não identificados serão destinados ao fundo e que a verba deve ser usada no custeio do regime próprio de previdência do estado e em seu equilíbrio atuarial
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na noite de quinta-feira (02), a Lei 20.170/2018 sancionada pelo governador José Eliton (PSDB), que entrou em vigor no dia 29 de junho, e prevê transferência de valores relativos a depósitos judiciais para o Fundo Especial de Incremento Previdenciário do Estado.
A ação foi ajuizada por Alexandre Alencastro Veiga Hsiung, advogado do Podemos e marido da ex-procuradora-geral de Goiânia Anna Vitória Caiado, que por sua vez, é filha do senador Ronaldo Caiado (DEM).
A lei goiana prevê que os recursos remanescentes de processos judiciais findos, arquivados ou não, e oriundos de depósitos não identificados serão destinados ao fundo e que a verba deve ser usada no custeio do regime próprio de previdência do estado e em seu equilíbrio atuarial. Estabelece ainda que 25% do montante dos recursos devem ser reservados para garantir a restituição de eventuais quantias reclamadas por partes interessadas.
O objetivo é ao menos minimizar o peso da previdência para o Estado, pois a receita com as contribuições dos servidores é bem menor do que a folha de pagamento das aposentadorias e pensões. Para se ter ideia, a previsão do governo é de que o déficit chegue a R$ 2,2 bilhões este ano.
Segundo o Podemos, a norma, ao criar regra sobre relação jurídica de depósito judicial, invade competência privativa da União legislar sobre direto civil e processual civil. “Não cabe à lei estadual instituir mecanismo algum que possa constituir óbice ao direito de levantamento imediato e incondicional do valor depositado”, sustenta.
Ainda segundo a legenda, há ofensa ao direito de propriedade, pois a norma não garante que a fonte dos recursos será suficiente para a restituição e para a recomposição automática dos valores de terceiros. “Destinar recursos de particulares, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia dos titulares, para custeio de despesas do Executivo constitui flagrante apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, sob a forma de empréstimo compulsório velado”, afirma.
Fonte: O POPULAR – com informações do STF.